Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a918959f652ed3b63063d5f9aee40cb0b706cebca83db87a4fb6bc4d1a99a8b7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2406996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a918959f652ed3b63063d5f9aee40cb0b706cebca83db87a4fb6bc4d1a99a8b7. SHA-256 do comentário: b2fbb95943fc1585f9328bf01c5092a025f5df1c5e9b2631900fbd7f39db982e.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a
atenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por
tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35,
combinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo
entorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com
destino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital.
A sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na
condenação do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na
identificação do recorrente por imagens sem observância das
formalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os
critérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e
afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de
reconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá
por imagens e é corroborada por outros elementos probatórios
colhidos sob contraditório judicial.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
apreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da
pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante
ilegalidade que permita revisão em recurso especial.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
Antidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do
réu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando
em redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de
reclusão.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos
anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IDENTIFICAÇÃO POR
IMAGENS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a
atenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por
tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35,
combinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo
entorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com
destino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital.
A sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na
condenação do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na
identificação do recorrente por imagens sem observância das
formalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os
critérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e
afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de
reconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá
por imagens e é corroborada por outros elementos probatórios
colhidos sob contraditório judicial.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
apreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da
pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante
ilegalidade que permita revisão em recurso especial.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
Antidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do
réu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando
em redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de
reclusão.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos
anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP -
CONDENAÇÃO - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 971888>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1713466>>-AM, <<HC 262233>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2823295>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00040 INC:00001
ART:00042
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2406996 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2207917 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2857771 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2406996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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