STJ — 2406996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a918959f652ed3b63063d5f9aee40cb0b706cebca83db87a4fb6bc4d1a99a8b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919454
Número de registro na fonte
202302421235
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a918959f652ed3b63063d5f9aee40cb0b706cebca83db87a4fb6bc4d1a99a8b7. SHA-256 do comentário: b2fbb95943fc1585f9328bf01c5092a025f5df1c5e9b2631900fbd7f39db982e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a atenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35, combinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo entorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital. A sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na condenação do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na identificação do recorrente por imagens sem observância das formalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os critérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de reconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá por imagens e é corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob contraditório judicial. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a apreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante ilegalidade que permita revisão em recurso especial. 5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do réu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando em redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a atenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35, combinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo entorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital. A sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na condenação do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na identificação do recorrente por imagens sem observância das formalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os critérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de reconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá por imagens e é corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob contraditório judicial. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a apreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante ilegalidade que permita revisão em recurso especial. 5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do réu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando em redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - CONDENAÇÃO - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 971888>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 1713466>>-AM, <<HC 262233>>-RJ (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS, <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.