STJ — 2037158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b733483e865479ff06ae815acfc30be1fb172e972f64b13179a9fe7d8c2ecc06

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORES. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam-se na compreensão de que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou por fotografia, realizado durante o inquérito policial, só é válido para a identificação do réu e a fixação da autoria quando seguiu as formalidades do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas na fase judicial, sob o contraditório e ampla defesa. 2. Quanto à tese defensiva, em verdade, existe nos autos registro de que a esposa da vítima foi capaz de realizar a identificação do recorrente, pessoa que era conhecida da família da vítima. Na mesma linha, o informante (irmão da vítima) atestou que se tratava de "famílias vizinhas de porta". Diante disso, não houve a necessidade de se realizar o reconhecimento pessoal por fotografia, o que afasta tanto a demanda pela observância dos regramentos do art. 226 do CPP como o argumento defensivo de que se trata de pronúncia fulcrada unicamente em testemunhos indiretos. 3. As instâncias ordinárias avaliaram os indícios de autoria com base em um conjunto de provas que permitiram um juízo de probabilidade de autoria, conforme jurisprudência consolidada. Neste contexto, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, de acordo com o princípio do "in dubio pro societate" (REsp 1.729.033/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/3/2020). 4. No tocante aos crimes de corrupção de menores, associação criminosa e ao afastamento das qualificadoras, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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