Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
NULIDADE NO ACESSO AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS CONTIDAS NO CELULAR
APREENDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 158 E 158-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 E
356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REVISÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação
a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Na hipótese, não há falar em nulidade no acesso às mensagens
contidas no celular apreendido, pois "A jurisprudência desta Corte
Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização
judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de
mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante
delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade
do detentor, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 2/3/2022).
- Considerando que as instâncias ordinárias apontaram a existência
de autorização do réu para acesso ao telefone celular, inclusive
fornecendo senha, é certo que o afastamento dessa premissa
demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- A apontada violação aos arts. 157, 158-A, § 3º, 158-B, II e 564,
IV, todos do Código de Processo Penal - CPP, não foi examinada de
forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos
de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de
prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e
356 ambas do STF.
- A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão das evidências de que o agente se
dedica à atividade criminosa, tendo em vista que as conversas por
aplicativos de mensagens nas quais se constatou a negociação de
drogas pelo agente, somado à existência de condenação em processo
diverso por associação para o narcotráfico, forneceu evidências de
que fazia do tráfico seu meio de vida, o que obsta o reconhecimento
do tráfico privilegiado. No caso, verifica-se que o TJ concluiu pelo
afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu
se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos aptos a
justificar a conclusão. Assim, inalterada essa premissa, a revisão
desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
NULIDADE NO ACESSO AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS CONTIDAS NO CELULAR
APREENDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 158 E 158-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 E
356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REVISÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação
a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há falar em nulidade no acesso às mensagens
contidas no celular apreendido, pois "A jurisprudência desta Corte
Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização
judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de
mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante
delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade
do detentor, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 2/3/2022).
3. Considerando que as instâncias ordinárias apontaram a existência
de autorização do réu para acesso ao telefone celular, inclusive
fornecendo senha, é certo que o afastamento dessa premissa
demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. A apontada violação aos arts. 157, 158-A, § 3º, 158-B, II e 564,
IV, todos do Código de Processo Penal - CPP, não foi examinada de
forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos
de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de
prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e
356 ambas do STF.
5. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão das evidências de que o agente se
dedica à atividade criminosa, tendo em vista que as conversas por
aplicativos de mensagens nas quais se constatou a negociação de
drogas pelo agente, somado à existência de condenação em processo
diverso por associação para o narcotráfico, forneceu evidências de
que fazia do tráfico seu meio de vida, o que obsta o reconhecimento
do tráfico privilegiado. No caso, verifica-se que o TJ concluiu pelo
afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu
se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos aptos a
justificar a conclusão. Assim, inalterada essa premissa, a revisão
desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACESSO A DADOS OU CONVERSAS DE APLICATIVOS DE MENSAGENS -
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no RHC 153021>>-SP, <<AgRg no AREsp 2507936>>-SP,
<<AgRg no HC 838670>>-MG
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 818239>>-SP, <<AgRg no HC 832428>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.