Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUTORA DO ART. 33, $4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- Considerando a primariedade da ré, seus bons antecedentes, bem
como a ausência de elementos concretos que indiquem a sua dedicação
à criminalidade ou que integre organização criminosa, a quantidade
de entorpecentes apreendida, na espécie, embora não seja ínfíma,
também não é suficiente para afastar a incidência da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual, no caso, deve incidir no
seu patamar de 2/3.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUTORA DO ART. 33, $4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Considerando a primariedade da ré, seus bons antecedentes, bem
como a ausência de elementos concretos que indiquem a sua dedicação
à criminalidade ou que integre organização criminosa, a quantidade
de entorpecentes apreendida, na espécie, embora não seja ínfíma,
também não é suficiente para afastar a incidência da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual, no caso, deve incidir no
seu patamar de 2/3.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA
DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA - MINORANTE - PATAMAR MÁXIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2077006>>-BA
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL, <<AgRg no HC 560561>>-RS,
<<AgRg no HC 838699>>-SP, <<AgRg no HC 773649>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.