STJ — 2568161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216a9aff1c8e7f55a108a50a8d33a9fa539ed7578a4694f0b6bb8d37d2ecaffb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 216a9aff1c8e7f55a108a50a8d33a9fa539ed7578a4694f0b6bb8d37d2ecaffb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA DO ART. 33, $4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
  2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  3. Considerando a primariedade da ré, seus bons antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos que indiquem a sua dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, a quantidade de entorpecentes apreendida, na espécie, embora não seja ínfíma, também não é suficiente para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual, no caso, deve incidir no seu patamar de 2/3.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA DO ART. 33, $4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Considerando a primariedade da ré, seus bons antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos que indiquem a sua dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, a quantidade de entorpecentes apreendida, na espécie, embora não seja ínfíma, também não é suficiente para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual, no caso, deve incidir no seu patamar de 2/3. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA - MINORANTE - PATAMAR MÁXIMO) STJ - <<AgRg no AREsp 2077006>>-BA (TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL, <<AgRg no HC 560561>>-RS, <<AgRg no HC 838699>>-SP, <<AgRg no HC 773649>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.