Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
INTERESTADUAL. CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4ª
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. EVIDÊNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da utilização do transporte interestadual e da
quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a
dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização
criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de
que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- Agravo regimental conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
INTERESTADUAL. CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4ª
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. EVIDÊNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da
quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a
dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização
criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de
que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2168447>>-SP, <<AgRg no HC 877534>>-MS,
<<AgRg no HC 760487>>-SP, <<AgRg no REsp 2071188>>-SP
STF - [[HC-AgR 203825]], [[RHC-AgR 138117]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 818994>>-RS, <<AgRg no AREsp 2168447>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2125737>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2166322>>-SP, <<AgRg no HC 581845>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1695774>>-MS, <<AgRg no HC 761575>>-MS,
<<AgRg no HC 807712>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.