STJ — 786276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d0472c41b7757427ccf74219c7f741e1d021723234f7f145d694131598986d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875097
Número de registro na fonte
202203728435
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 42d0472c41b7757427ccf74219c7f741e1d021723234f7f145d694131598986d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. EVIDÊNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
  2. Agravo regimental conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. EVIDÊNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2168447>>-SP, <<AgRg no HC 877534>>-MS, <<AgRg no HC 760487>>-SP, <<AgRg no REsp 2071188>>-SP STF - [[HC-AgR 203825]], [[RHC-AgR 138117]] (TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 818994>>-RS, <<AgRg no AREsp 2168447>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2125737>>-SP, <<AgRg no AREsp 2166322>>-SP, <<AgRg no HC 581845>>-SC, <<AgRg no AREsp 1695774>>-MS, <<AgRg no HC 761575>>-MS, <<AgRg no HC 807712>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.