Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão é tão reduzida que a intervenção penal se mostra inadequada. Ele não está formulado como desconto automático no art. 155 nem cria um valor nacional fixo para furto. A jurisprudência examina o conjunto do comportamento. Preço do objeto é relevante, mas convivem com ele modo de
Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MULTIREINCIDÊNCIA. INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa à aplicação do princípio de insignificância
não foi apreciada pela Corte local, razão pela qual o Superior
Tribunal de Justiça não pode apreciá-la sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Precedentes.
- A reincidência múltipla do paciente, definitivamente condenado
por oito vezes pela prática do crime de furto, demonstra o risco
concreto de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MULTIREINCIDÊNCIA. INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à aplicação do princípio de insignificância
não foi apreciada pela Corte local, razão pela qual o Superior
Tribunal de Justiça não pode apreciá-la sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A reincidência múltipla do paciente, definitivamente condenado
por oito vezes pela prática do crime de furto, demonstra o risco
concreto de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 826442>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.