Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA DOMICILIAR. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER MELHOR
EXAMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM
DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- No caso, à primeira vista, verifica-se a existência de justa
causa para a entrada no domicílio. Com efeito, os policiais viram o
paciente ingressando em seu domicílio - alvo de denúncia como local
de prática de tráfico de drogas - tendo sido abordado pelos
policiais, quando então franqueou a entrada dos policiais no local
e, durante buscas, encontraram cerca de 75 gramas de substância
esverdeada, com aparência e odor de 'maconha', bem como vários
objetos de procedência duvidosa.
- Acertada a conclusão da Corte local, pois o Juízo singular, após
a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade
sobre a dinâmica fático- probatória, em especial sobre a validade da
autorização para a entrada dos policiais no imóvel em tela.
- Não se verificou ilegalidade a ser sanada na presente via, de
modo que não há que se falar em trancamento da ação penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA DOMICILIAR. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER MELHOR
EXAMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM
DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso, à primeira vista, verifica-se a existência de justa
causa para a entrada no domicílio. Com efeito, os policiais viram o
paciente ingressando em seu domicílio - alvo de denúncia como local
de prática de tráfico de drogas - tendo sido abordado pelos
policiais, quando então franqueou a entrada dos policiais no local
e, durante buscas, encontraram cerca de 75 gramas de substância
esverdeada, com aparência e odor de 'maconha', bem como vários
objetos de procedência duvidosa.
3. Acertada a conclusão da Corte local, pois o Juízo singular, após
a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade
sobre a dinâmica fático- probatória, em especial sobre a validade da
autorização para a entrada dos policiais no imóvel em tela.
4. Não se verificou ilegalidade a ser sanada na presente via, de
modo que não há que se falar em trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 179729>>-CE, <<AgRg no HC 787386>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.