STJ — 907668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d07486a80b9992fea4af711be3f058ae0c864151ada429e0ab7a32c3376e232c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ QUASE 3 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIA DELITIVA QUE SE APOIA EM DEPOIMENTO COLHIDO JUDICIALMENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de latrocínio, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação há quase 3 anos. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração (nulidade de algibeira).
  2. Ademais, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (depoimento judicial imputando participação do paciente no evento criminoso), o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão proferido no HC-598.886/SC (alteração jurisprudencial).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ QUASE 3 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIA DELITIVA QUE SE APOIA EM DEPOIMENTO COLHIDO JUDICIALMENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de latrocínio, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação há quase 3 anos. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração (nulidade de algibeira). 2. Ademais, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (depoimento judicial imputando participação do paciente no evento criminoso), o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão proferido no HC-598.886/SC (alteração jurisprudencial). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP, <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.