STJ — 739129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9e35e3087fbeed7c8de5dd1fd11b47590c77173dc1c2df001f8be16bf9f8fb8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a negativa do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar se mostra devidamente justificada pelas instâncias precedentes, diante da…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a negativa do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar se mostra devidamente justificada pelas instâncias precedentes, diante das particularidades e da gravidade do caso concreto, mormente por não haver a comprovação nos autos de que o agravante não possa receber o tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Ao contrário, consta dos autos que o juízo a quo oficiou " à Direção da Penitenciária Estadual de Santa Maria, determinando seja proporcionado o réu atendimento pela equipe de saúde da casa prisional e, se houver indicação, que seja encaminhado ao tratamento necessário. Outrossim, ressaltou-se que, havendo necessidade de internação hospitalar, deveria ser providenciada, inclusive, junto a nosocômio conveniado com a SUSEPE em Porto Alegre/RS" (fl. 52-grifei). Ademais, ressalte-se que o agravante é multireincidente, possuindo cinco condenações transitadas em julgado, estando ele, quando da prisão em flagrante, no gozo do livramento condicional (fl. 51-grifei). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.