Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA
N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal patente que justifique a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
- STF.
- Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador
relator, fundamentadamente, explicitou a ausência de flagrante
ilegalidade no decreto prisional, enfatizando que "[h]ouve apreensão
de entorpecente em poder do paciente, 150 gramas de maconha e uma
balança de precisão, tendo o paciente declarado em sede policial que
sua atividade atual seria a mercancia de entorpecentes".
- Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que,
fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de
comprovação dos requisitos do pleito urgente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA
N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal patente que justifique a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
- STF.
2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador
relator, fundamentadamente, explicitou a ausência de flagrante
ilegalidade no decreto prisional, enfatizando que "[h]ouve apreensão
de entorpecente em poder do paciente, 150 gramas de maconha e uma
balança de precisão, tendo o paciente declarado em sede policial que
sua atividade atual seria a mercancia de entorpecentes".
3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que,
fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de
comprovação dos requisitos do pleito urgente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.