Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTES QUE EMPREENDERAM FUGA APÓS
AVISTAR A VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE 36,3G DE MACONHA E 58,3G
DE COCAÍNA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a condenação dos agravados ter transitado em
julgado, esta Corte Superior vem admitindo a impetração de habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais,
diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que ocorreu no presente caso.
- O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que
a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante da fuga dos agentes e
da suposta situação de flagrância.
- Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não
presenciaram os agravados comercializando entorpecentes ou mesmo
praticando qualquer outro delito e somente os abordaram diante da
fuga ocorrida após a visualização da viatura policial.
- Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de
flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já
que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto
probatório produzido.
- A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se
contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar
registrado que não houve demonstração concreta da existência de
relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou
garantia da execução de serviços municipais.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTES QUE EMPREENDERAM FUGA APÓS
AVISTAR A VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE 36,3G DE MACONHA E 58,3G
DE COCAÍNA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante a condenação dos agravados ter transitado em
julgado, esta Corte Superior vem admitindo a impetração de habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais,
diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que ocorreu no presente caso.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que
a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante da fuga dos agentes e
da suposta situação de flagrância.
3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não
presenciaram os agravados comercializando entorpecentes ou mesmo
praticando qualquer outro delito e somente os abordaram diante da
fuga ocorrida após a visualização da viatura policial.
4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de
flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já
que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto
probatório produzido.
5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se
contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar
registrado que não houve demonstração concreta da existência de
relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou
garantia da execução de serviços municipais.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1964714>>-SC
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM
JULGADO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 777778>>-SP
(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA -
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA)
STJ - <<HC 830530>>-SP, <<AgRg no AREsp 2507721>>-SP,
<<AgRg no HC 846732>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.