Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO MEIO DE FISCALIZAÇÃO. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DO MÉRITO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do re…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ASSEGURADO O
CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO MEIO
DE FISCALIZAÇÃO. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DO MÉRITO.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento
do recurso especial.
II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a
reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior,
acerca do mérito da ca usa, sem apresentar argumentos suficientes
para infirmar a decisão recorrida.
III - Esta Corte sedimentou entendimento pela não obrigatoriedade da
audiência de justificação, quando se dá oportunidade ao acusado de
justificar o cometimento de suas faltas.
IV - Há compatibilidade entre o uso da tornozeleira eletrônica e o
regime aberto, como meio de fiscalização do cumprimento da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO - USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA)
STJ - <<AgRg no HC 852246>>-RS, <<AgRg no HC 767689>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E PAR:00002 ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.