STJ — 2078342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af08d08d063497c19a334a8735b7e06d9293f9567639444d4daa1920c4a95a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO MEIO DE FISCALIZAÇÃO. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DO MÉRITO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do re…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO MEIO DE FISCALIZAÇÃO. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DO MÉRITO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, acerca do mérito da ca usa, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Esta Corte sedimentou entendimento pela não obrigatoriedade da audiência de justificação, quando se dá oportunidade ao acusado de justificar o cometimento de suas faltas. IV - Há compatibilidade entre o uso da tornozeleira eletrônica e o regime aberto, como meio de fiscalização do cumprimento da pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO - USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) STJ - <<AgRg no HC 852246>>-RS, <<AgRg no HC 767689>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.