STJ — 2076311
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU
PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS (SÚMULAS 718 E 719,
AMBAS DO STF E 440 DO STJ).
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
III - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - Não obstante, verifico que Tribunal de origem manteve o regime
inicial fechado com base em considerações vagas e genéricas
relativas à gravidade abstrata do crime, em clara violação aos
enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e
Súmula n. 440 desta Corte Superior, configurando-se, assim, o
constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Nesse compasso,
considerando a primariedade do agravante, a fixação da pena-base no
mínimo legal e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que
faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex
vi do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal.
Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida, de
ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para início de
cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.