Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerid…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de
urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em
face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou
teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a
qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
II - No caso dos autos, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a
autorizar a superação da Súmula 691 do STF, porquanto a análise do
excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de juízo de
razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a
partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da
causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da
ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar
(AgRg no HC n. 750.520/MG, de minha relatoria, DJe de 2/3/2023; AgRg
no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 9/3/2023).
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 750520>>-MG, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
<<AgRg no RHC 172681>>-PR
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 797747>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.