STJ — 894844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42e0e149e80417d66dfa01649c0348a5855d6f21bbfb4a5db18dabcdb216bc85
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FURTO.
CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO
DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL
1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta
Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774,
ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança
jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único,
do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do
benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref,
Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024
PUBLIC 29-02-2024)
3. E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por
votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando
pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no
supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.
4. Além do mais, o executado foi considerado reincidente na ação
penal em que foi condenado pelo delito de roubo qualificado. Assim
sendo, revela-se inviável a concessão do indulto aos delitos de
receptação e furto, diante, também, da vedação prevista no art. 12
do Decreto 11.302/2022.
Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto
previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n.
180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
5. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.