STJ — 889191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4bcfb59ae67ca828a272417ddb661e91a7a9de94901525824b85aeb892af934

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva de progressão de regime de forma fundamentada, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foram destacados trechos do exame criminológico realizado que, apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a falta de assimilação da terapêutica penal pela paciente.
  2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.
  3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.
  4. Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a impossibilidade de conhecimento e processamento do presente writ .
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva de progressão de regime de forma fundamentada, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foram destacados trechos do exame criminológico realizado que, apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a falta de assimilação da terapêutica penal pela paciente. 2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório. 4. Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a impossibilidade de conhecimento e processamento do presente writ . 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 662367>>-MS, <<AgRg no HC 650845>>-AL, <<AgRg no HC 741158>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.