Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS,
PECULATO, DESVIO VERBAS PÚBLICAS ENTRE OUTROS. ALEGADA A
NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/201 . TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO
RETROATIVIDADE. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DERIVADOS
DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a sentença
condenatória, na qual foi negado ao ora agravante o direito
de recorrer em liberdade, foi prolatada em 08/06/2018, antes,
portanto, das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019
("pacote anticrime"), que entrou em vigor apenas em 23/01/2020.
- "A determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela
Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio
tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados
antes da sua vigência". (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021.)
- O Tribunal estadual concluiu pela concessão parcial da ordem
postulada para determinar a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar. Na oportunidade, destacou que a prisão preventiva
foi decretada, com esteio em circunstâncias concretas do caso, em
especial, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, posto que
o ora recorrente, em tese, teria atuado como líder de complexa
organização criminosa constituída com a finalidade precípua de
promover a lavagem de ativos, além de contribuir, durante anos, para
ocultar vultoso patrimônio desviado dos cofres da Assembleia
Legislativa Paranaense, levando a efeito intrincado mecanismo
de lavagem de dinheiro mediante escusas negociações no mercado
imobiliário e utilização de interpostas pessoas. Ressaltou-se,
ainda, o risco de reiteração delitiva.
- O cerne das decisões precedentes reside na premência e
importância de se assegurar a ordem pública levando em conta,
sobremaneira, a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco
de reiteração delitiva, de forma consonante com o disposto nos
artigos 312 e 318, I, do Código de Processo Penal.
- No contexto, verifica-se o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, ao desacolher as alegações da defesa, não agregou, de forma
indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações
sobre o tema de forma a cumprir seu dever de entregar, com
fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS,
PECULATO, DESVIO VERBAS PÚBLICAS ENTRE OUTROS. ALEGADA A
NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/201 . TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO
RETROATIVIDADE. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DERIVADOS
DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a sentença
condenatória, na qual foi negado ao ora agravante o direito
de recorrer em liberdade, foi prolatada em 08/06/2018, antes,
portanto, das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019
("pacote anticrime"), que entrou em vigor apenas em 23/01/2020.
2. "A determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela
Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio
tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados
antes da sua vigência". (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021.)
3. O Tribunal estadual concluiu pela concessão parcial da ordem
postulada para determinar a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar. Na oportunidade, destacou que a prisão preventiva
foi decretada, com esteio em circunstâncias concretas do caso, em
especial, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, posto que
o ora recorrente, em tese, teria atuado como líder de complexa
organização criminosa constituída com a finalidade precípua de
promover a lavagem de ativos, além de contribuir, durante anos, para
ocultar vultoso patrimônio desviado dos cofres da Assembleia
Legislativa Paranaense, levando a efeito intrincado mecanismo
de lavagem de dinheiro mediante escusas negociações no mercado
imobiliário e utilização de interpostas pessoas. Ressaltou-se,
ainda, o risco de reiteração delitiva.
3. O cerne das decisões precedentes reside na premência e
importância de se assegurar a ordem pública levando em conta,
sobremaneira, a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco
de reiteração delitiva, de forma consonante com o disposto nos
artigos 312 e 318, I, do Código de Processo Penal.
4. No contexto, verifica-se o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, ao desacolher as alegações da defesa, não agregou, de forma
indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações
sobre o tema de forma a cumprir seu dever de entregar, com
fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.