STJ — 159434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-06-14Data da publicação: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c867b644408a05a9b67c885892b626a95ca1f80aa7e343df2330625a5f54ac0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818054
Número de registro na fonte
202200119948
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, PECULATO, DESVIO VERBAS PÚBLICAS ENTRE OUTROS. ALEGADA A NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/201 . TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RETROATIVIDADE. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DERIVADOS DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a sentença condenatória, na qual foi negado ao ora agravante o direito de recorrer em liberdade, foi prolatada em 08/06/2018, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 ("pacote anticrime"), que entrou em vigor apenas em 23/01/2020.
  2. "A  determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio  tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados antes da sua vigência". (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
  3. O Tribunal estadual concluiu pela concessão parcial da ordem postulada para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Na oportunidade, destacou que a prisão preventiva foi decretada, com esteio em circunstâncias concretas do caso, em especial, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, posto que o ora recorrente, em tese, teria atuado como líder de complexa organização criminosa constituída com a finalidade precípua de promover a lavagem de ativos, além de contribuir, durante anos, para ocultar vultoso patrimônio desviado dos cofres da Assembleia Legislativa Paranaense, levando a efeito intrincado mecanismo de lavagem de dinheiro mediante escusas negociações no mercado imobiliário e utilização de interpostas pessoas. Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva.
  4. O cerne das decisões precedentes reside na premência e importância de se assegurar a ordem pública levando em conta, sobremaneira, a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva, de forma consonante com o disposto nos artigos 312 e 318, I, do Código de Processo Penal.
  5. No contexto, verifica-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao desacolher as alegações da defesa, não agregou, de forma indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações sobre o tema de forma a cumprir seu dever de entregar, com fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, PECULATO, DESVIO VERBAS PÚBLICAS ENTRE OUTROS. ALEGADA A NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/201 . TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RETROATIVIDADE. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DERIVADOS DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a sentença condenatória, na qual foi negado ao ora agravante o direito de recorrer em liberdade, foi prolatada em 08/06/2018, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 ("pacote anticrime"), que entrou em vigor apenas em 23/01/2020. 2. "A  determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio  tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados antes da sua vigência". (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 3. O Tribunal estadual concluiu pela concessão parcial da ordem postulada para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Na oportunidade, destacou que a prisão preventiva foi decretada, com esteio em circunstâncias concretas do caso, em especial, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, posto que o ora recorrente, em tese, teria atuado como líder de complexa organização criminosa constituída com a finalidade precípua de promover a lavagem de ativos, além de contribuir, durante anos, para ocultar vultoso patrimônio desviado dos cofres da Assembleia Legislativa Paranaense, levando a efeito intrincado mecanismo de lavagem de dinheiro mediante escusas negociações no mercado imobiliário e utilização de interpostas pessoas. Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva. 3. O cerne das decisões precedentes reside na premência e importância de se assegurar a ordem pública levando em conta, sobremaneira, a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva, de forma consonante com o disposto nos artigos 312 e 318, I, do Código de Processo Penal. 4. No contexto, verifica-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao desacolher as alegações da defesa, não agregou, de forma indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações sobre o tema de forma a cumprir seu dever de entregar, com fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.