STJ — 2512178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa720d677eaca6e4cc506778e07fada8475719b9d6d83ced836fc5ea116bc3a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VÍTIMA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é cediço, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  2. No caso, a condenação dos recorrentes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo coautor do crime, mas também em outros elementos de prova, como (i) interceptação telefônica, que captou conversas nas quais os réus planejavam a execução do crime; e (ii) filmagens realizadas por terceiros, nas quais é possível identificar a motocicleta utilizada na prática do crime, que é de propriedade do agravante C.; e (iii) depoimento prestado pelo corréu na delegacia, no qual narrou que W. sabia da rotina da vítima e o convidou para participar do crime, tendo ele recursado e indicado H. e R. para a empreitada criminosa.
  3. Com relação à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, III, do CP, as instâncias ordinárias ressaltaram que os réus sabiam que a vítima prestava serviço de transporte de dinheiro à Central Distribuidora de Alimentos e Bebidas Veredas às terças-feiras e que seria mais lucrativo cometer o crime no início do mês.
  4. Nesse diapasão, "A pena do delito de roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores" deve abranger outros bens e produtos de valor econômico" (REsp n. 1.309.966/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014).
  5. Tendo o Tribunal de origem asseverado que existem provas robustas da prática do delito de roubo majorado pelos agravantes, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, e que os réus tinham conhecimento de que a vítima prestava serviços de transporte de valores, desconstituir tais premissas demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VÍTIMA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é cediço, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso, a condenação dos recorrentes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo coautor do crime, mas também em outros elementos de prova, como (i) interceptação telefônica, que captou conversas nas quais os réus planejavam a execução do crime; e (ii) filmagens realizadas por terceiros, nas quais é possível identificar a motocicleta utilizada na prática do crime, que é de propriedade do agravante C.; e (iii) depoimento prestado pelo corréu na delegacia, no qual narrou que W. sabia da rotina da vítima e o convidou para participar do crime, tendo ele recursado e indicado H. e R. para a empreitada criminosa. 3. Com relação à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, III, do CP, as instâncias ordinárias ressaltaram que os réus sabiam que a vítima prestava serviço de transporte de dinheiro à Central Distribuidora de Alimentos e Bebidas Veredas às terças-feiras e que seria mais lucrativo cometer o crime no início do mês. 4. Nesse diapasão, "A pena do delito de roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores" deve abranger outros bens e produtos de valor econômico" (REsp n. 1.309.966/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014). 5. Tendo o Tribunal de origem asseverado que existem provas robustas da prática do delito de roubo majorado pelos agravantes, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, e que os réus tinham conhecimento de que a vítima prestava serviços de transporte de valores, desconstituir tais premissas demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2435431>>-SP, <<AgRg no HC 894087>>-SP, <<AgRg no REsp 2113455>>-MT (ROUBO - MAJORANTE - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES - CONHECIMENTO DO AGENTE) STJ - <<REsp 1309966>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.