STJ — 858106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38c77bc67e685ed383de8eba3f613189a2a1d87bfe08671323956cd6f12dccb
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU AMBIGUIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não
se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo
da parte. No caso, não há vício a ser sanado, sob o título de
omissão e contradição.
2. Existência de erro material que não implica na modificação do
provimento anterior.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.