STJ — 1899772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de3baff5c805fb4e3797d041b78b8c0e411f01f997a1a791af102c9487d091c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo. II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo. II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. III - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." IV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de produto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.