STJ — 884884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a25b6bec4ac6235ad65950146aea09b956391a166418ba03e5b44aa355509c18
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não obstante a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agente, é possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com a devida motivação.
- Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime imposto ao paciente não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, a manutenção do regime fechado baseou-se na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de três agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo, em ambientes comercial e residencial, denotando a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E PRIMARIEDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não obstante a
fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agente, é
possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, desde que com a devida
motivação.
2. Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime
imposto ao paciente não podem ser tidos por genéricos e, portanto,
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula
440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, a manutenção do regime fechado baseou-se na
gravidade concreta do delito, praticado em concurso de três agentes
e com emprego ostensivo de arma de fogo, em ambientes comercial e
residencial, denotando a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 866242>>-RJ, <<AgRg no REsp 2012798>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.