STJ — 193937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3e5727428f22a2711e9ea3be65d77f5373c939592da8e655bf11cda5fbb440

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO TRABALHO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
  2. No caso, embora o agravante esteja aguardando há mais de nove meses, constata-se que não há desídia por parte do Juízo da Execução que vem envidando esforços para agilizar a apreciação de seu pedido de reconhecimento do direito à remição pelo trabalho.
  3. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que inexiste, até o momento, comprovação dos requisitos para a remição de pena. 4, Assim, "[...] não havendo comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição. Precedentes" (AgRg no HC n. 625.044/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/3/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO TRABALHO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, embora o agravante esteja aguardando há mais de nove meses, constata-se que não há desídia por parte do Juízo da Execução que vem envidando esforços para agilizar a apreciação de seu pedido de reconhecimento do direito à remição pelo trabalho. 3. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que inexiste, até o momento, comprovação dos requisitos para a remição de pena. 4, Assim, "[...] não havendo comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição. Precedentes" (AgRg no HC n. 625.044/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/3/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS (EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER PÚBLICO - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 664145>>-SP, <<AgRg no HC 643721>>-SP (REMIÇÃO DA PENA - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO) STJ - <<AgRg no RHC 170823>>-SC, <<AgRg no REsp 1969074>>-RS, <<AgRg no HC 641978>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.