STJ — 885889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12152dac21a1d48b7d43c4dd0c96a6ff58c75b5c1b31c5096ef983d90978531d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DA JHUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
- Nos termos do parecer ministerial, "a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da competência da justiça federal para o processamento dos crimes relativos à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos a serem utilizados na preparação de merenda escolar, não destoa da jurisprudência desse Tribunal Superior, no sentido de que 'a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ' (CC n. 144.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)" (e-STJ, fl. 938).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INCOMPETÊNCIA DA JHUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela
qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia
pretensão revisional que configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e
108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do parecer ministerial, "a conclusão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região acerca da competência da justiça
federal para o processamento dos crimes relativos à aplicação de
recursos advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos
a serem utilizados na preparação de merenda escolar, não destoa da
jurisprudência desse Tribunal Superior, no sentido de que 'a má
utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE
desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de
contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ' (CC n.
144.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em
13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)" (e-STJ, fl. 938).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO - FNDE - MERENDA ESCOLAR -
INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - <<CC 144750>>-SP, <<AgRg no RHC 163888>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:208
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000208
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.