STJ — 907836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b159b5fb874d5c6b85e2c5ffa498f625e460b2df43efec45305c230725dfc9d0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de bis in idem nos elementos utilizados para fundamentar a culpabilidade e tipificar a conduta de tráfico de drogas não foi aventada no Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- O fato de o paciente ser fornecedor primário de entorpecentes e possuir caderno com anotações de contabilidade do tráfico são elementos que desbordam do tipo penal e autorizam o recrudescimento da basilar a título de culpabilidade do agente.
- A individualização da pena é atividade em que o julgador atua discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada. Assim, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior quando não há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, como ocorreu na hipótese, em que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS
CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de bis in idem nos elementos utilizados para fundamentar a
culpabilidade e tipificar a conduta de tráfico de drogas não foi
aventada no Tribunal de origem, o que impede sua apreciação
originária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O fato de o paciente ser fornecedor primário de entorpecentes e
possuir caderno com anotações de contabilidade do tráfico são
elementos que desbordam do tipo penal e autorizam o recrudescimento
da basilar a título de culpabilidade do agente.
3. A individualização da pena é atividade em que o julgador atua
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em
decisão motivada. Assim, é inadmissível a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior quando não há
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, como ocorreu na hipótese,
em que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2264921>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.