STJ — 2126290
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA
DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I,
do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo.
2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente
comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o
agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e
pegou a arma do vigilante.
3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157,
§2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por
lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as
circunstâncias do delito.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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