STJ — 655018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3098ea1b72cabc2f18bc443d6c33573e115be727cea206341fcd6b3668226511

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
  2. A falta de informação sobre o direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa, a qual, além disso, deve ser suscitada no prazo do art. 571, II, do CPP, sob pena de preclusão, não podendo a questão ser acolhida quando o alegado vício for cometido na fase investigativa, mas com arguição apenas nas razões de apelação.
  3. Na forma do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não podendo esse prejuízo ser presumido em razão da prolação de sentença condenatória, mas demonstrado de modo efetivo e com base em elementos concretos dos autos.
  4. Ainda que fosse possível reconhecer, na indevida via do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a arguição de nulidade efetuada tardiamente, e sem demonstração de prejuízo, ela não poderia ensejar a absolvição do acusado, nem a anulação da sentença que o condenou, quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por derivação.
  5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. A falta de informação sobre o direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa, a qual, além disso, deve ser suscitada no prazo do art. 571, II, do CPP, sob pena de preclusão, não podendo a questão ser acolhida quando o alegado vício for cometido na fase investigativa, mas com arguição apenas nas razões de apelação. 3. Na forma do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não podendo esse prejuízo ser presumido em razão da prolação de sentença condenatória, mas demonstrado de modo efetivo e com base em elementos concretos dos autos. 4. Ainda que fosse possível reconhecer, na indevida via do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a arguição de nulidade efetuada tardiamente, e sem demonstração de prejuízo, ela não poderia ensejar a absolvição do acusado, nem a anulação da sentença que o condenou, quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por derivação. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.