Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANPP. PRECLUSÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
- In casu, já há, inclusive sentença condenatória prolatada, não se
podendo cogitar da aplicação do art. 28-A do CPP, em face também de
preclusão. Assim, não há que se falar em nulidade ou necessidade de
devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a
propositura das benesses suscitadas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANPP. PRECLUSÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2. In casu, já há, inclusive sentença condenatória prolatada, não se
podendo cogitar da aplicação do art. 28-A do CPP, em face também de
preclusão. Assim, não há que se falar em nulidade ou necessidade de
devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a
propositura das benesses suscitadas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA)
STJ - <<AgRg no REsp 2011688>>-SC, <<AgRg no REsp 2001522>>-SP,
<<AgRg no HC 797322>>-SC, <<AgRg no REsp 2050499>>-SP,
<<AgRg no RHC 167973>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.