Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o
acordo de não persecução penal seria possível se a denúncia não
tivesse sido recebida. Ademais, conforme bem observado no parecer
ministerial, "Em consulta ao andamento da apelação criminal,
constatou-se que o acórdão transitou em julgado em 6/12/2023" (fl.
310). Com efeito, de fato, consta nas informações que a denúncia foi
recebida em 14/6/2023 (fl. 271), e foi certificado o trânsito e
expedida guia de recolhimento provisória do paciente, o que denota o
encerramento da prestação jurisdicional.
- Esta Corte Superior entende que a retroatividade do art. 28-A do
CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com
o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022) - (REsp 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior,
Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp 2.011.688/SC, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023)." (AgRg no AgRg no REsp
2024168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
6/3/2024.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA.
1. É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o
acordo de não persecução penal seria possível se a denúncia não
tivesse sido recebida. Ademais, conforme bem observado no parecer
ministerial, "Em consulta ao andamento da apelação criminal,
constatou-se que o acórdão transitou em julgado em 6/12/2023" (fl.
310). Com efeito, de fato, consta nas informações que a denúncia foi
recebida em 14/6/2023 (fl. 271), e foi certificado o trânsito e
expedida guia de recolhimento provisória do paciente, o que denota o
encerramento da prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior entende que a retroatividade do art. 28-A do
CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com
o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022) - (REsp 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior,
Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp 2.011.688/SC, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023)." (AgRg no AgRg no REsp
2024168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
6/3/2024.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 2024168>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.