STJ — 899778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-06-10Data da publicação: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9106fe55339f038107dc5e9923166e4140968b60aa7f16a74fe773d04b436a1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875681
Número de registro na fonte
202400948659
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9106fe55339f038107dc5e9923166e4140968b60aa7f16a74fe773d04b436a1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, de forma fundamentada, haver prova de que o homicídio foi baseado na diferença de gênero e se deu em razão da relação íntima de afeto havida entre a ofendida e o agressor. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
  2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter arrombado duas portas dentro de casa para alcançar a vítima, que se escondeu no banheiro, fugindo do agressor. Ainda assim, o paciente rompeu os obstáculos e a perseguiu, efetuando três disparos de arma de fogo, o que demostra circunstâncias mais reprováveis do que ordinariamente se espera de um crime de homicídio.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da sessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada pela defesa no decorrer dos debates orais.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, de forma fundamentada, haver prova de que o homicídio foi baseado na diferença de gênero e se deu em razão da relação íntima de afeto havida entre a ofendida e o agressor. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter arrombado duas portas dentro de casa para alcançar a vítima, que se escondeu no banheiro, fugindo do agressor. Ainda assim, o paciente rompeu os obstáculos e a perseguiu, efetuando três disparos de arma de fogo, o que demostra circunstâncias mais reprováveis do que ordinariamente se espera de um crime de homicídio. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da sessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada pela defesa no decorrer dos debates orais. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 845519>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.