Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA
BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU
PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS
DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, de forma fundamentada, haver prova de que o
homicídio foi baseado na diferença de gênero e se deu em razão da
relação íntima de afeto havida entre a ofendida e o agressor.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter arrombado duas portas
dentro de casa para alcançar a vítima, que se escondeu no banheiro,
fugindo do agressor. Ainda assim, o paciente rompeu os obstáculos e
a perseguiu, efetuando três disparos de arma de fogo, o que demostra
circunstâncias mais reprováveis do que ordinariamente se espera de
um crime de homicídio.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que
seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea,
exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os
Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os
debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não
há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em
vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do
convencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da
sessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada
pela defesa no decorrer dos debates orais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA
BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU
PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS
DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, de forma fundamentada, haver prova de que o
homicídio foi baseado na diferença de gênero e se deu em razão da
relação íntima de afeto havida entre a ofendida e o agressor.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter arrombado duas portas
dentro de casa para alcançar a vítima, que se escondeu no banheiro,
fugindo do agressor. Ainda assim, o paciente rompeu os obstáculos e
a perseguiu, efetuando três disparos de arma de fogo, o que demostra
circunstâncias mais reprováveis do que ordinariamente se espera de
um crime de homicídio.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que
seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea,
exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os
Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os
debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não
há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em
vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do
convencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da
sessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada
pela defesa no decorrer dos debates orais.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 845519>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.