Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A
PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 9/2/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em
20/2/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de
processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura
automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias
corridos para interposição do recurso especial, findando em
7/3/2023. Contudo, o apelo nobre foi protocolizado somente em
9/3/2023 (fl. 453), ou seja, intempestivamente.
- A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção
de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por
documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo
tal comprovação em momento posterior.
- Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte
Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso,
é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou
entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por
documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do
sistema.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A
PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em 9/2/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em
20/2/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de
processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura
automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias
corridos para interposição do recurso especial, findando em
7/3/2023. Contudo, o apelo nobre foi protocolizado somente em
9/3/2023 (fl. 453), ou seja, intempestivamente.
2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção
de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por
documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo
tal comprovação em momento posterior.
3. Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte
Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso,
é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou
entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por
documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do
sistema.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2406336>>-BA,
<<AgRg no AREsp 2115957>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)
STJ - <<AgRg no REsp 2067353>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2152155>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2141673>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2529427 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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