STJ — 2480596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-06-11Data da publicação: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bbb1b8d3cabf7fe3c39e21fb63d685dd9b4cd414c4c5a2798b918bbd48dbc05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875910
Número de registro na fonte
202303647881
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bbb1b8d3cabf7fe3c39e21fb63d685dd9b4cd414c4c5a2798b918bbd48dbc05. SHA-256 do comentário: e01872dcc862cc0f9307dbc6b388892e48baadbf1c2af82eb3fc5414c9c7480d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A petição do agravo em recurso especial foi subscrita por advogado cujo substabelecimento não constava nos autos. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, no entanto apresentou substabelecimento cujos poderes foram outorgados ao subscritor apenas em momento posterior à interposição do agravo em recurso especial.
  2. Com efeito, o substabelecimento posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual.
  3. Cumpre salientar que "[a] mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior" (AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
  4. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A petição do agravo em recurso especial foi subscrita por advogado cujo substabelecimento não constava nos autos. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, no entanto apresentou substabelecimento cujos poderes foram outorgados ao subscritor apenas em momento posterior à interposição do agravo em recurso especial. 2. Com efeito, o substabelecimento posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 3. Cumpre salientar que "[a] mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior" (AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1150846>>-MS, <<AgInt no REsp 2091118>>-RS, <<AgInt no AREsp 2451346>>-SP, <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.