STJ — 903235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f91d34e9fe0d7e6edba885207f4709162dbb7608412e75e4e6c92f6411cdc9a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875959
Número de registro na fonte
202401167851
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f91d34e9fe0d7e6edba885207f4709162dbb7608412e75e4e6c92f6411cdc9a1. SHA-256 do comentário: 2c982bbfda64f36e67bde47cd4f6d3337bc982631b6cee976927a86a30f0f2e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f91d34e9fe0d7e6edba885207f4709162dbb7608412e75e4e6c92f6411cdc9a1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
  2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.
  4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
  5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância.
  6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância. 6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP, <<AgRg no HC 822778>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 879457>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.