Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA
CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA
VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi
realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local
com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de
diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para
estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de
fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na
abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da
ocorrência de crime permanente no local.
- Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir
que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos
autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo
fático-probatório, providência não admitida na estreita via do
habeas corpus. Precedentes.
- A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram
previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não
é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de
supressão de instância.
- A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na
impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de
origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação
recursal e supressão de instância. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA
CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA
VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi
realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local
com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de
diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para
estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de
fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na
abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da
ocorrência de crime permanente no local.
4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir
que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos
autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo
fático-probatório, providência não admitida na estreita via do
habeas corpus. Precedentes.
5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram
previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não
é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de
supressão de instância.
6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na
impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de
origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação
recursal e supressão de instância. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP, <<AgRg no HC 822778>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 879457>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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