STJ — 894371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc927f6f87ca5170ca308934295a6dd0190a15cc8891b11bb50b5c5f84506597

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias consideraram a existência de vínculo estável e permanente entre o paciente e os corréus para a prática de crimes de tráfico de drogas a partir das provas colacionadas aos autos.
  2. No ponto, destacou-se a apreensão de grande quantidade de droga oriunda do Paraguai em transporte por diversos estados brasileiros com a colaboração de outros agentes não identificados, o histórico de condenações dos envolvidos por crimes de tráfico de drogas, a complexidade da operação desenvolvida pelos acusados que incluiu a mudança de veículo utilizado para o transporte, a existência de conversas nos celulares apreendidos, que apontam para a participação em outras ações criminosas, além dos indícios da participação de grande organização criminosa. Desse modo, restou devidamente fundamentada a condenação.
  3. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram a existência de vínculo estável e permanente entre o paciente e os corréus para a prática de crimes de tráfico de drogas a partir das provas colacionadas aos autos. 2. No ponto, destacou-se a apreensão de grande quantidade de droga oriunda do Paraguai em transporte por diversos estados brasileiros com a colaboração de outros agentes não identificados, o histórico de condenações dos envolvidos por crimes de tráfico de drogas, a complexidade da operação desenvolvida pelos acusados que incluiu a mudança de veículo utilizado para o transporte, a existência de conversas nos celulares apreendidos, que apontam para a participação em outras ações criminosas, além dos indícios da participação de grande organização criminosa. Desse modo, restou devidamente fundamentada a condenação. 3. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.