STJ — 2244910

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-06-11Data da publicação: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a8c12dff66b00042f34423676feb3298986cf95e5b67644b4fa88b4d47c3eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876046
Número de registro na fonte
202203527345
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao recurso de FERNANDO RIBEIRO DE JESUS, observa-se que o acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 18/12/2020 (e-STJ fl. 5422), sendo o recurso especial interposto somente em 04/02/2021, a indicar o transcurso do prazo do § 5° do art. 1.003 do CPC/2015 c/c art. 3° do CPP.
  2. Tendo o Tribunal "a quo" analisado as afirmações renovadas em recurso, apontando os elementos probatórios que considerou suficientes ao afastamento da alegação, as insurgências esbarram, inequivocamente, no óbice imposto pela Súmula de nº 7 do STJ, uma vez que demandam inviável revolvimento do conjunto probatório.
  3. No que tange a alegação de nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica, percebe-se que a corte de origem fundamentou o "decisum" recorrido em estreita linha com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024)
  4. Inexiste, no caso, nulidade a ser declarada, notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações.
  5. Quanto aos questionamentos que se voltaram contra a dosimetria, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020)
  6. Observa-se que a exacerbação da pena dos recorrentes se deu de maneira motivada e inexistem elementos que permitam afirmar flagrante ilegalidade.
  7. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante". (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016).
  8. "No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no HC 788613 / SP, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 09/03/2023)
  9. Agravos não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quanto ao recurso de FERNANDO RIBEIRO DE JESUS, observa-se que o acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 18/12/2020 (e-STJ fl. 5422), sendo o recurso especial interposto somente em 04/02/2021, a indicar o transcurso do prazo do § 5° do art. 1.003 do CPC/2015 c/c art. 3° do CPP. 2. Tendo o Tribunal "a quo" analisado as afirmações renovadas em recurso, apontando os elementos probatórios que considerou suficientes ao afastamento da alegação, as insurgências esbarram, inequivocamente, no óbice imposto pela Súmula de nº 7 do STJ, uma vez que demandam inviável revolvimento do conjunto probatório. 3. No que tange a alegação de nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica, percebe-se que a corte de origem fundamentou o "decisum" recorrido em estreita linha com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024) 4. Inexiste, no caso, nulidade a ser declarada, notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações. 5. Quanto aos questionamentos que se voltaram contra a dosimetria, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 6. Observa-se que a exacerbação da pena dos recorrentes se deu de maneira motivada e inexistem elementos que permitam afirmar flagrante ilegalidade. 7. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante". (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016). 8. "No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no HC 788613 / SP, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 09/03/2023) 9. Agravos não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.