STJ — 188228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-06-11Data da publicação: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb97884e501615431c706fb8ebb22634f9ead5eab7664eaca07521d9050a14c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876047
Número de registro na fonte
202303623948
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: abb97884e501615431c706fb8ebb22634f9ead5eab7664eaca07521d9050a14c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para além de integrar núcleo financeiro, o paciente também atuava de maneira direta na execução de operações logísticas, mantendo contato direto com o líder da organização para tratar de assuntos ligados às operações de movimentação diária de entorpecentes e valores, o que permite evidenciar que não se trata de personagem secundário ou de participação similar a dos corréus que se limitaram ao Núcleo Financeiro.
  2. A manutenção da prisão mostra-se, portanto, acertada, na medida em que se evidenciou, a partir de elementos concretos, que o paciente poderá, acaso solto, exercer papéis em substituição ao núcleo diretor, considerando sua imersão e conhecimento das atividades desempenhadas pela organização, o que torna inviável, também, a substituição da preventiva por cautelares de natureza diversa.
  3. Quanto a alegação de excesso de prazo, o acompanhamento dos processos correlatos na origem indica que as autoridades judiciais tem exercido permanente vigilância no que tange os prazos de segregação e a proporcionalidade das medidas restritivas de liberdade de acordo com a posição exercida por cada integrante da organização, conforme se verifica tanto dos pedidos iniciais, que não envolveram a decretação de prisão preventiva indiscriminadamente, quanto do que decidido nos autos originários, onde pacientes tem tido liberdade provisória concedida a medida que o andamento das investigações se desenvolve (v.g.700015063782, 700015028631, 700015065279, 700015076122 e 700015075275 - eproc dos autos nº 5042141-43.2023.4.04.7000/PR e PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5073171-96.2023.4.04.7000/PR).
  4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para além de integrar núcleo financeiro, o paciente também atuava de maneira direta na execução de operações logísticas, mantendo contato direto com o líder da organização para tratar de assuntos ligados às operações de movimentação diária de entorpecentes e valores, o que permite evidenciar que não se trata de personagem secundário ou de participação similar a dos corréus que se limitaram ao Núcleo Financeiro. 2. A manutenção da prisão mostra-se, portanto, acertada, na medida em que se evidenciou, a partir de elementos concretos, que o paciente poderá, acaso solto, exercer papéis em substituição ao núcleo diretor, considerando sua imersão e conhecimento das atividades desempenhadas pela organização, o que torna inviável, também, a substituição da preventiva por cautelares de natureza diversa. 3. Quanto a alegação de excesso de prazo, o acompanhamento dos processos correlatos na origem indica que as autoridades judiciais tem exercido permanente vigilância no que tange os prazos de segregação e a proporcionalidade das medidas restritivas de liberdade de acordo com a posição exercida por cada integrante da organização, conforme se verifica tanto dos pedidos iniciais, que não envolveram a decretação de prisão preventiva indiscriminadamente, quanto do que decidido nos autos originários, onde pacientes tem tido liberdade provisória concedida a medida que o andamento das investigações se desenvolve (v.g.700015063782, 700015028631, 700015065279, 700015076122 e 700015075275 - eproc dos autos nº 5042141-43.2023.4.04.7000/PR e PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5073171-96.2023.4.04.7000/PR). 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 793651>>-DF, <<AgRg no HC 790898>>-DF (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 801642>>-SP, <<AgRg no HC 782464>>-SC (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.