Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA
APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com
repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
- Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não
configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa
ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente
autorizada de flagrante delito
- Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de
drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no
interior de sua residência, trazendo consigo substâncias
entorpecentes.
- O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem
consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e
exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar
a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.
- Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio
(art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela
busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são
ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da
contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA
APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com
repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não
configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa
ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente
autorizada de flagrante delito
3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de
drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no
interior de sua residência, trazendo consigo substâncias
entorpecentes.
4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem
consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e
exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar
a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.
5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio
(art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela
busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são
ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da
contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
6. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]]
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NERVOSISMO E DENÚNCIA ANÔNIMA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 830883>>-RS, <<AgRg no HC 770572>>-GO,
<<HC 598051>>-SP, <<AgRg no RHC 174767>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 758725 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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