Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO
CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que,
"no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da
interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº
11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a
unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos
crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art.
7º do Decreto" (SL 1698 MC-Ref, rel. Min. Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, j. em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024).
- Atenta ao pronunciamento da Suprema Corte, a Terceira Seção deste
Tribunal, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, realizado em
24/04/2024, uniformizou a jurisprudência do STJ para seguir o
aludido precedente.
- Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO
CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que,
"no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da
interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº
11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a
unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos
crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art.
7º do Decreto" (SL 1698 MC-Ref, rel. Min. Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, j. em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024).
2. Atenta ao pronunciamento da Suprema Corte, a Terceira Seção deste
Tribunal, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, realizado em
24/04/2024, uniformizou a jurisprudência do STJ para seguir o
aludido precedente.
3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
STF - [[SL - MC-Ref 1698]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00011 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.