STJ — 2468120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de3c8e469cd6f257958ef841320f36c48993c749f57b2abc2452db457b401b7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876098
Número de registro na fonte
202303411536
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 e 83 do STJ.
  2. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa requerendo a absolvição do recorrente, tendo em vista que nos crimes sexuais o depoimento da vítima se reveste de especial relevância probatória.
  3. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, uma vez que para divergir da conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
  4. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa requerendo a absolvição do recorrente, tendo em vista que nos crimes sexuais o depoimento da vítima se reveste de especial relevância probatória. 3. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, uma vez que para divergir da conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.