STJ — 897225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa5359c6e5957c8c6f2167863ae11dc9bc5c05889ccb15bdf5b5e8695e92ac32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876121
Número de registro na fonte
202400807833
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa5359c6e5957c8c6f2167863ae11dc9bc5c05889ccb15bdf5b5e8695e92ac32. SHA-256 do comentário: dfb9e17d50e153a9c48b668f7327564b11aa3c041c608b3a662fb13700abc385.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA LÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como se verifica, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.
  2. Hipótese em que houve anterior busca pessoal decorrente da tentativa de fuga do acusado, ao visualizar os agentes públicos, seguida de apreensão de uma porção de cocaína em sua posse e em local muito próximo a sua residência, o que motivou e justificou a posterior busca domiciliar.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA LÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como se verifica, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. Hipótese em que houve anterior busca pessoal decorrente da tentativa de fuga do acusado, ao visualizar os agentes públicos, seguida de apreensão de uma porção de cocaína em sua posse e em local muito próximo a sua residência, o que motivou e justificou a posterior busca domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2061557>>-PR, <<AgRg no HC 846986>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.