Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- No caso, verifica-se que os policiais do Batalhão de Ações com
Cães e do Batalhão do Choque autuavam em ação conjunta contra a
prática do tráfico de entorpecentes na região quando um dos cães
sinalizou que havia drogas em determinado endereço, de modo que os
agentes, após autorização do paciente e de sua esposa, ingressaram
no imóvel e lograram em apreender na área de serviço 350 tabletes de
maconha (1kg), 45 papelotes de crack (3g), 320 tubos plásticos de
cocaína (300g), além de duas balanças de precisão.
- Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos agentes nos imóveis.
- Embora inexistam nos autos documentos ou mídias audiovisuais que
comprovem ter consentido o ingresso dos policiais na residência,
observa-se que o agravante afirmou, em juízo, ter autorizado a
revista no imóvel, sendo certo que desconstituir tal fundamento,
pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. No caso, verifica-se que os policiais do Batalhão de Ações com
Cães e do Batalhão do Choque autuavam em ação conjunta contra a
prática do tráfico de entorpecentes na região quando um dos cães
sinalizou que havia drogas em determinado endereço, de modo que os
agentes, após autorização do paciente e de sua esposa, ingressaram
no imóvel e lograram em apreender na área de serviço 350 tabletes de
maconha (1kg), 45 papelotes de crack (3g), 320 tubos plásticos de
cocaína (300g), além de duas balanças de precisão.
3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos agentes nos imóveis.
4. Embora inexistam nos autos documentos ou mídias audiovisuais que
comprovem ter consentido o ingresso dos policiais na residência,
observa-se que o agravante afirmou, em juízo, ter autorizado a
revista no imóvel, sendo certo que desconstituir tal fundamento,
pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CÃO FAREJADOR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 890840>>-SP, <<AgRg no HC 862262>>-PR,
<<AgRg no HC 787458>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.