STJ — 2514378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e849cf801ab628ce082a20364771aefad7481bc673936635588578c9812aa969
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000876199
- Número de registro na fonte
- 202304231052
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- Na hipótese, a manutenção do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos delitivos.
- Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA
PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional"
(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. Na hipótese, a manutenção do agravante foi devidamente
fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de
sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável
pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância
anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos
delitivos.
3. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no
acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria
necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos
autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - RENOVAÇÃO DO PRAZO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO - CARÁTER EXCEPCIONAL)
STJ - <<HC 481550>>-RS
(PRESÍDIO FEDERAL - PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1732841>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.