STJ — 2468762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79d26164746502570c307f89356798eaedf5ca7c5d18b332edef2906775e168b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n. 862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
  2. A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas praticado no interior do presídio torna sem objeto recurso interposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente.
  3. O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional, ainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n. 862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. 2. A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas praticado no interior do presídio torna sem objeto recurso interposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente. 3. O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional, ainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<PET no AREsp 2383582>>-SP, <<RCD no HC 862221>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.