STJ — 187765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f1502d1f32d7878127781eeb4cc2d817da70b8a920b1e1fd18368c91085941a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876257
Número de registro na fonte
202303485351
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8f1502d1f32d7878127781eeb4cc2d817da70b8a920b1e1fd18368c91085941a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MP AO SEFAZ/RJ. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 990/STF. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 2. REQUISIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. PROVAS ILÍCITAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos em Habeas Corpus n. 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF.
  2. No caso dos autos, o Ministério Público determinou à autoridade policial que instaurasse inquérito em 2013, momento em que o crédito tributário ainda estava sendo apurado em procedimento administrativo. A constituição definitiva do crédito tributário, segundo o acórdão recorrido, ocorreu apenas em 26/6/2018 e a representação fiscal para fins penais foi lavrada apenas em 2019, no entanto, as informações fiscais do recorrente já haviam sido encaminhadas ao órgão ministerial em momento anterior, em 2015, e por requisição. - Dessa forma, a solicitação de dados sigilosos pelo Ministério Público diretamente à Secretaria de Fazenda, antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário e da existência de representação fiscal para fins penais, revela ilegalidade que torna nulos referidos elementos de informação, os quais devem ser desentranhados dos autos. Devem ser igualmente desentranhadas as provas derivadas, determinando-se ao Magistrado de origem a aferição a respeito da existência de outras provas que autorizem a manutenção da ação penal.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MP AO SEFAZ/RJ. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 990/STF. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 2. REQUISIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. PROVAS ILÍCITAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos em Habeas Corpus n. 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF. 2. No caso dos autos, o Ministério Público determinou à autoridade policial que instaurasse inquérito em 2013, momento em que o crédito tributário ainda estava sendo apurado em procedimento administrativo. A constituição definitiva do crédito tributário, segundo o acórdão recorrido, ocorreu apenas em 26/6/2018 e a representação fiscal para fins penais foi lavrada apenas em 2019, no entanto, as informações fiscais do recorrente já haviam sido encaminhadas ao órgão ministerial em momento anterior, em 2015, e por requisição. - Dessa forma, a solicitação de dados sigilosos pelo Ministério Público diretamente à Secretaria de Fazenda, antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário e da existência de representação fiscal para fins penais, revela ilegalidade que torna nulos referidos elementos de informação, os quais devem ser desentranhados dos autos. Devem ser igualmente desentranhadas as provas derivadas, determinando-se ao Magistrado de origem a aferição a respeito da existência de outras provas que autorizem a manutenção da ação penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - RECEITA FEDERAL BRASILEIRA - CRIMES TRIBUTÁRIOS) STJ - <<HC 495341>>-SP STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990) (MINISTÉRIO PÚBLICO - OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS - RECEITA FEDERAL BRASILEIRA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - TEMA 990/STF) STJ - <<RHC 83233>>-SP, <<RHC 83447>>-SP, <<RE no RHC 83447>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 234857>>-RS, <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 119297>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.