Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MP AO SEFAZ/RJ. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA PELO TEMA 990/STF. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 2. REQUISIÇÃO
DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NÃO CONSTITUÍDO. PROVAS ILÍCITAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos em Habeas Corpus n. 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de
relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a
possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal
para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados
no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando
identificada a existência de indícios da prática de crime, ao
Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o
órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem
autorização judicial", em especial porque referida questão não foi
tratada no Tema 990/STF.
- No caso dos autos, o Ministério Público determinou à autoridade
policial que instaurasse inquérito em 2013, momento em que o crédito
tributário ainda estava sendo apurado em procedimento
administrativo. A constituição definitiva do crédito tributário,
segundo o acórdão recorrido, ocorreu apenas em 26/6/2018 e a
representação fiscal para fins penais foi lavrada apenas em 2019, no
entanto, as informações fiscais do recorrente já haviam sido
encaminhadas ao órgão ministerial em momento anterior, em 2015, e
por requisição.
- Dessa forma, a solicitação de dados sigilosos pelo Ministério
Público diretamente à Secretaria de Fazenda, antes mesmo da
constituição definitiva do crédito tributário e da existência de
representação fiscal para fins penais, revela ilegalidade que torna
nulos referidos elementos de informação, os quais devem ser
desentranhados dos autos. Devem ser igualmente desentranhadas as
provas derivadas, determinando-se ao Magistrado de origem a aferição
a respeito da existência de outras provas que autorizem a
manutenção da ação penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MP AO SEFAZ/RJ. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA PELO TEMA 990/STF. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 2. REQUISIÇÃO
DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NÃO CONSTITUÍDO. PROVAS ILÍCITAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos em Habeas Corpus n. 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de
relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a
possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal
para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados
no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando
identificada a existência de indícios da prática de crime, ao
Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o
órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem
autorização judicial", em especial porque referida questão não foi
tratada no Tema 990/STF.
2. No caso dos autos, o Ministério Público determinou à autoridade
policial que instaurasse inquérito em 2013, momento em que o crédito
tributário ainda estava sendo apurado em procedimento
administrativo. A constituição definitiva do crédito tributário,
segundo o acórdão recorrido, ocorreu apenas em 26/6/2018 e a
representação fiscal para fins penais foi lavrada apenas em 2019, no
entanto, as informações fiscais do recorrente já haviam sido
encaminhadas ao órgão ministerial em momento anterior, em 2015, e
por requisição.
- Dessa forma, a solicitação de dados sigilosos pelo Ministério
Público diretamente à Secretaria de Fazenda, antes mesmo da
constituição definitiva do crédito tributário e da existência de
representação fiscal para fins penais, revela ilegalidade que torna
nulos referidos elementos de informação, os quais devem ser
desentranhados dos autos. Devem ser igualmente desentranhadas as
provas derivadas, determinando-se ao Magistrado de origem a aferição
a respeito da existência de outras provas que autorizem a
manutenção da ação penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - RECEITA FEDERAL
BRASILEIRA - CRIMES TRIBUTÁRIOS)
STJ - <<HC 495341>>-SP
STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
(MINISTÉRIO PÚBLICO - OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS - RECEITA FEDERAL
BRASILEIRA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - TEMA 990/STF)
STJ - <<RHC 83233>>-SP, <<RHC 83447>>-SP,
<<RE no RHC 83447>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 234857>>-RS,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 119297>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.