STJ — 914982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6e2cf86e166f2ec907fa3e71344129c2566acea381ae280b506a6ee01462fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876314
Número de registro na fonte
202401813692
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad6e2cf86e166f2ec907fa3e71344129c2566acea381ae280b506a6ee01462fe. SHA-256 do comentário: a3bfc614317984f57c4e7d299680990ae821efbba48ac93a65bd7a22c46898e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: ad6e2cf86e166f2ec907fa3e71344129c2566acea381ae280b506a6ee01462fe
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ad6e2cf86e166f2ec907fa3e71344129c2566acea381ae280b506a6ee01462fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM TERCEIRO, QUE, POSTERIORMENTE, FUNDAMENTOU O MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa.
  2. Nesse viés, A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. [...]. O tema tratado diz respeito à matéria processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, não se tratando de norma penal, regida pelo princípio da retroatividade mais benéfica (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
  3. Ainda que assim não fosse, não há falar em nulidade das provas colhidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente (duas estufas com 15 pés de cannabis sativa, contendo uma pequena plantação de maconha, e 22,8 gramas de skunk no interior de um armário, além de duas balanças de precisão e embalagens para acondicionamento da droga), visto que, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias - existência de investigações prévias pela Polícia Civil do Estado de São Paulo acerca da prática do crime de tráfico de drogas, somada ao fato de que Fábio, que estava em local conhecido pela traficância, ficou incomodado e nervoso com a chegada dos agentes - demonstra a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, motivo pelo qual descabe o reconhecimento de nulidade, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado há mais de 3 (três) anos.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM TERCEIRO, QUE, POSTERIORMENTE, FUNDAMENTOU O MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. 2. Nesse viés, A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. [...]. O tema tratado diz respeito à matéria processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, não se tratando de norma penal, regida pelo princípio da retroatividade mais benéfica (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 3. Ainda que assim não fosse, não há falar em nulidade das provas colhidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente (duas estufas com 15 pés de cannabis sativa, contendo uma pequena plantação de maconha, e 22,8 gramas de skunk no interior de um armário, além de duas balanças de precisão e embalagens para acondicionamento da droga), visto que, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias - existência de investigações prévias pela Polícia Civil do Estado de São Paulo acerca da prática do crime de tráfico de drogas, somada ao fato de que Fábio, que estava em local conhecido pela traficância, ficou incomodado e nervoso com a chegada dos agentes - demonstra a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, motivo pelo qual descabe o reconhecimento de nulidade, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado há mais de 3 (três) anos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO RETROATIVA - REVISÃO DO JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 804414>>-SC, <<AgRg no HC 758939>>-SC, <<AgRg no HC 779647>>-SC (BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 793810>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.