Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO
CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM TERCEIRO, QUE,
POSTERIORMENTE, FUNDAMENTOU O MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR NA
RESIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende
que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação,
assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi
certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal visando à sua aplicação retroativa.
- Nesse viés, A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade
de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n.
158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. [...]. O
tema tratado diz respeito à matéria processual, regida pelo
princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de
Processo Penal, não se tratando de norma penal, regida pelo
princípio da retroatividade mais benéfica (AgRg no HC n. 832.501/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
- Ainda que assim não fosse, não há falar em nulidade das provas
colhidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na
residência do paciente (duas estufas com 15 pés de cannabis sativa,
contendo uma pequena plantação de maconha, e 22,8 gramas de skunk no
interior de um armário, além de duas balanças de precisão e
embalagens para acondicionamento da droga), visto que, numa visão
limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro
fático narrado pelas instâncias ordinárias - existência de
investigações prévias pela Polícia Civil do Estado de São Paulo
acerca da prática do crime de tráfico de drogas, somada ao fato de
que Fábio, que estava em local conhecido pela traficância, ficou
incomodado e nervoso com a chegada dos agentes - demonstra a
existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, motivo pelo
qual descabe o reconhecimento de nulidade, notadamente nos autos de
condenação transitada em julgado há mais de 3 (três) anos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO
CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM TERCEIRO, QUE,
POSTERIORMENTE, FUNDAMENTOU O MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR NA
RESIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende
que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação,
assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi
certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal visando à sua aplicação retroativa.
2. Nesse viés, A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade
de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n.
158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. [...]. O
tema tratado diz respeito à matéria processual, regida pelo
princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de
Processo Penal, não se tratando de norma penal, regida pelo
princípio da retroatividade mais benéfica (AgRg no HC n. 832.501/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
3. Ainda que assim não fosse, não há falar em nulidade das provas
colhidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na
residência do paciente (duas estufas com 15 pés de cannabis sativa,
contendo uma pequena plantação de maconha, e 22,8 gramas de skunk no
interior de um armário, além de duas balanças de precisão e
embalagens para acondicionamento da droga), visto que, numa visão
limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro
fático narrado pelas instâncias ordinárias - existência de
investigações prévias pela Polícia Civil do Estado de São Paulo
acerca da prática do crime de tráfico de drogas, somada ao fato de
que Fábio, que estava em local conhecido pela traficância, ficou
incomodado e nervoso com a chegada dos agentes - demonstra a
existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, motivo pelo
qual descabe o reconhecimento de nulidade, notadamente nos autos de
condenação transitada em julgado há mais de 3 (três) anos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE -
APLICAÇÃO RETROATIVA - REVISÃO DO JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 804414>>-SC, <<AgRg no HC 758939>>-SC,
<<AgRg no HC 779647>>-SC
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 793810>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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