STJ — 2373512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2730678ff209a658627477e7424840e73f1eeff85b9842d006174a6c521373f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS EFETIVAMENTE APREENDIDA. MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente regimental, a defesa alega que a quantidade de drogas efetivamente apreendida foi menor do que aquela considerada pela decisão agravada, que utilizou como referência o peso bruto dos entorpecentes para fundamentar o decisum. 1.1. A decisão agravada considerou a moldura fático-probatória delineada no acórdão em apelação para fundamentar o decisum, e, mesmo que se utilize como referência a quantidade de drogas apontada pela defesa, ainda assim a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes indicariam reprovabilidade suficiente para se exasperar a pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência prevalente desta Corte. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS EFETIVAMENTE APREENDIDA. MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa alega que a quantidade de drogas efetivamente apreendida foi menor do que aquela considerada pela decisão agravada, que utilizou como referência o peso bruto dos entorpecentes para fundamentar o decisum. 1.1. A decisão agravada considerou a moldura fático-probatória delineada no acórdão em apelação para fundamentar o decisum, e, mesmo que se utilize como referência a quantidade de drogas apontada pela defesa, ainda assim a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes indicariam reprovabilidade suficiente para se exasperar a pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência prevalente desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.