Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - São requisitos cumulativos para o reconhecimento do privilégio capitulado no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a
ordem de ofício.
III - São requisitos cumulativos para o reconhecimento do privilégio
capitulado no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006: (i)
primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a
atividades criminosas, nem integração à organização criminosa.
IV - A quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, aliada
ao caráter interestadual do delito, já devidamente valorado a título
de causa de aumento de pena (artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006),
sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se
concluir que o agravante é dedicado a atividades criminais ou que
integra organização criminosa. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.