Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHCIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser uti…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHCIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em
substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá
ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da
pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou
segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n.
2.238.273/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de
23/6/2023).
III - No presente caso, o Tribunal de Justiça fundamentou o
estabelecimento de regime inicial mais gravoso de maneira adequada e
proporcional, nos limites de sua discricionariedade vinculada, em
razão da presença de circunstância judicial negativa do artigo 59 do
Código Penal, qual seja, a qualificadora sobressalente deslocada
para a primeira fase (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa
da vítima), em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 535063>>-SP, <<AgRg no HC 738224>>-SP,
<<AgRg no HC 857913>>-SP
STF - [[HC - AgRg 180365]]
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2238273>>-SP
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - AGRAVAMENTO DO
REGIME PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 807239>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 904549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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