STJ — 857945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d903d861721fc48caf968ffd1cbc3a3180c98955f85269a2bb1732c14056a73d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d903d861721fc48caf968ffd1cbc3a3180c98955f85269a2bb1732c14056a73d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT PREJUDICADO. SEPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Conforme consta nas informações prestadas pela Corte de origem, às fls. 1 94-236, o Agravante foi condenado à pena de 11 anos, 04 meses e 02 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como que teve o recurso de apelação desprovido, em 31/10/2023. Ou seja, existem novos títulos que deverão ser impugnados, sentença e recurso de apelação, a fim de permitir a esta Corte Supe rior examinar a ocorrência de eventual ilegalidade perpetrada pela instância ordinária. Agra…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT PREJUDICADO. SEPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Conforme consta nas informações prestadas pela Corte de origem, às fls. 1 94-236, o Agravante foi condenado à pena de 11 anos, 04 meses e 02 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como que teve o recurso de apelação desprovido, em 31/10/2023. Ou seja, existem novos títulos que deverão ser impugnados, sentença e recurso de apelação, a fim de permitir a esta Corte Supe rior examinar a ocorrência de eventual ilegalidade perpetrada pela instância ordinária. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 149651>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.