Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DECISÃO FUNDAMENTADA. APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de forma inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, e ressaltou de maneira mais do que suficiente o perigo gerado pela liberdade do agravante, que é apontado como líder de organização criminosa dedicada ao contrabando de cigarros. II - As instâncias ordinárias também ressaltaram qu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam de forma inconteste a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, e ressaltou de
maneira mais do que suficiente o perigo gerado pela liberdade do
agravante, que é apontado como líder de organização criminosa
dedicada ao contrabando de cigarros.
II - As instâncias ordinárias também ressaltaram que o agravante
ostenta "vasta ficha criminal" e é reincidente em crimes dolosos, e
além de ter fugido dos policiais no momento da abordagem, ter
constituído defesa e estar ciente do decreto prisional, continua
foragido, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento ao
menos até o recebimento da interposição, o que demonstra a
necessidade da prisão também para assegurar a aplicação da lei
penal.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 161573>>-MS, <<AgRg no RHC 166124>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.