STJ — 854329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943e0e1f49270031d9dbb1ff17dff1212b06547153e61fa1b40e5ea9e3118ee0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DECISÃO FUNDAMENTADA. APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de forma inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, e ressaltou de maneira mais do que suficiente o perigo gerado pela liberdade do agravante, que é apontado como líder de organização criminosa dedicada ao contrabando de cigarros. II - As instâncias ordinárias também ressaltaram qu…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DECISÃO FUNDAMENTADA. APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de forma inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, e ressaltou de maneira mais do que suficiente o perigo gerado pela liberdade do agravante, que é apontado como líder de organização criminosa dedicada ao contrabando de cigarros. II - As instâncias ordinárias também ressaltaram que o agravante ostenta "vasta ficha criminal" e é reincidente em crimes dolosos, e além de ter fugido dos policiais no momento da abordagem, ter constituído defesa e estar ciente do decreto prisional, continua foragido, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento ao menos até o recebimento da interposição, o que demonstra a necessidade da prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 161573>>-MS, <<AgRg no RHC 166124>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.