STJ — 887250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b67ac22d66dff5a7cfb0cbff09fc4edeadc2ced783d23e2a0e8d13d808855eed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876433
Número de registro na fonte
202400244828
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b67ac22d66dff5a7cfb0cbff09fc4edeadc2ced783d23e2a0e8d13d808855eed
  • Campo documental: /ementa

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Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão é tão reduzida que a intervenção penal se mostra inadequada. Ele não está formulado como desconto automático no art. 155 nem cria um valor nacional fixo para furto. A jurisprudência examina o conjunto do comportamento. Preço do objeto é relevante, mas convivem com ele modo de

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff752531befd9b9889c765cd76d94341b94477183f86575720acb7fd3c075387
  • Registro documental: b67ac22d66dff5a7cfb0cbff09fc4edeadc2ced783d23e2a0e8d13d808855eed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de um tênis, no valor de R$ 79,00, restituído pouco tempo depois com a captura da paciente, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto.
  2. A jurisprudência desta corte é pacífica de que cabe a aplicação o princípio da insignificância ao furto tentado, de bem em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de um tênis, no valor de R$ 79,00, restituído pouco tempo depois com a captura da paciente, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica de que cabe a aplicação o princípio da insignificância ao furto tentado, de bem em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.