Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de um
tênis, no valor de R$ 79,00, restituído pouco tempo depois com a
captura da paciente, não integra a concepção de lesividade relevante
ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso
concreto.
- A jurisprudência desta corte é pacífica de que cabe a aplicação o
princípio da insignificância ao furto tentado, de bem em valor
inferior a 10% do salário mínimo vigente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de um
tênis, no valor de R$ 79,00, restituído pouco tempo depois com a
captura da paciente, não integra a concepção de lesividade relevante
ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso
concreto.
2. A jurisprudência desta corte é pacífica de que cabe a aplicação o
princípio da insignificância ao furto tentado, de bem em valor
inferior a 10% do salário mínimo vigente.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.